sábado, 21 de março de 2015

segunda-feira, 12 de março de 2012

PRIORIDADE NO PROCEDIMENTO PROCESSUAL- IMPORTANTE SABER!!!

NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS, A PRIORIDADE CONCEDIDA A PESSOAS COMO MAIS DE 60 ANOS, É TAMBÉM ESTENDIDA A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL, DOENÇAS GRAVES COMO ESCLEROSE MÚLTIPLA, CARDIOPATIA,HANSENÍASE.
A LEI QUE TRATA DESSA REGULAMENTAÇÃO NA PRIORIDADE DE PROCEDIMENTO É A LEI 12008/09, SANCIONADA PELO PRESIDENTE LULA.
ABAIXO SEGUE A LEI:

LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de
estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas
que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão
prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Parágrafo único. (VETADO)” (NR)
Art. 2o O art. 1.211-B da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua
condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que
determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 1o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime
de tramitação prioritária.
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)” (NR)
Art. 3o O art. 1.211-C da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado,
estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união
estável.” (NR)
Art. 4o A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
69-A:
“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os
procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III – (VETADO)
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de
imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição,
deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências
a serem cumpridas.
§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime
de tramitação prioritária.
§ 3o VETADO
§ 4o VETADO
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
José Pimentel
José Antonio Dias Toffoli

Portanto fiquem de olho nessa Lei e exijam a prioridade nos processos judiciais para as pessoas que são deficientes e que também possuem doenças como Câncer, cardiopatia, e outras doenças graves. Junte os laudos médicos e lutem por mais esse direito que foi sancioanado em 2009, pelo então presidente da República Luiz Inácio da Silva( Lula).


segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Olá a todos os meus amigos, e leitores recebi um email muito interessante de uma estudante de direito me pedindo uma dica sobre o exame da OAB. A partir desse contato resolvir dar uma ajuda para quem está tentando alcançar mais um etapa nessa nossa vida estudantil. Um advogado jamais deixa de estudar e dentro das minhas possibilidades, vou sempre postar aqui, dicas para a ordem. Eu passei graças a Deus e com muito estudo logo no primeiro exame, mas tenho colegas que não conseguiram até hoje serem aprovadas nos exame da OAB. Nossa uma coisa digo, passa mil coisas na nossa cabeça, é um exame bastante complexo, onde precisamos responder sobre muitas matérias do direito. Mas uma dica deixo para meus amigos, é sempre bom dar uma lida no código civil na parte de direito de família, sempre cai alguma questão sobre alimentos, divórcio...na minha prova caíu... mas dentro do possível vou postar aqui assuntos para a prova da ordem... e boa sorte a todos... e Tenham Deus no coração e o Código na Mão, vamos estudar...

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012


SEGUE CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO!!! ANO 2012!!!

Calendário de Pagamento 2012

O pagamento dos servidores será creditado a partir do mês de competência janeiro de 2012 nas seguintes datas:
I - proventos dos inativos: primeiro dia útil do mês subseqüente ao mês de competência;
II - remuneração dos servidores ativos: segundo dia útil do mês subseqüente ao mês de competência
13º Salário - Até R$ 950,00
Integral
31 Julho de 2012
13º Salário - Acima de R$ 950,00
Antecipação 50%
31 Julho de 2012
Complementação
19 Dezembro de 2012


Calendário de Pagamento dos Servidores 2012
Mês de Referência
Inativos
Ativos
Mês do Pagamento
Dezembro 2011
2
3
Janeiro
Janeiro
1
2
Fevereiro
Fevereiro
1
2
Março
Março
2
3
Abril
Abril
2
3
Maio
Maio
1
4
Junho
Junho
2
3
Julho
Julho
1
2
Agosto
Agosto
3
4
Setembro
Setembro
1
2
Outubro
Outubro
1
5
Novembro
Novembro
3
4
Dezembro


Calendário de Pagamento dos Pensionistas 2012
Mês de Referência
Finais 0-1
Finais 2-3
Finais 4-5
Finais 6-7
Finais 8-9
Janeiro
25
26
27
30
31
Fevereiro
23
24
27
28
29
Março
26
27
28
29
30
Abril
24
25
26
27
30
Maio
25
28
29
30
31
Junho
25
26
27
28
29
Julho
25
26
27
30
31
Agosto
27
28
29
30
31
Setembro
24
25
26
27
28
Outubro
25
26
29
30
31
Novembro
26
27
28
29
30
Dezembro
17
18
19
20
21

FONTE: http://www.rioprevidencia.rj.gov.br/calendario/calendario.htm



aumento de policiais, militares e civis no rio de janeiro!!!

SEPLAG DIVULGA NOTA SOBRE REMUNERAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES E CIVIS

 05/02/2012 - 15:42h - Atualizado em 05/02/2012 - 15:51h 
O Estado do Rio de Janeiro tem uma política de valorização do pessoal da Segurança Pública, com reajustes anuais

O salário de ingresso de um soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) em fevereiro de 2012 é de R$ 1.669,33, acrescido da gratificação UPP (R$ 500) para os militares lotados nessas unidades ou da gratificação POEPP (R$ 350), um programa de qualificação disponível a todos os soldados que queiram fazer o curso.

Com isso, atualmente o salário de ingresso de um soldado da PMERJ é de pelo menos R$ 2.019,33 para quem tem a menor gratificação. No caso dos soldados da UPP, é de R$ 2.169,33. Isso sem contar o triênio de 10% sobre o soldo para todos aqueles que completem três anos de carreira e mais 5% a cada três anos.

O Estado do Rio de Janeiro tem, desde 2007, uma política de valorização do pessoal da Segurança Pública, com reajustes todos os anos. Em 2012 e 2013, projeto de lei encaminhado à Assembleia Legislativa pelo governador Sérgio Cabral vai garantir um aumento acumulado de 38,8% aos policiais e bombeiros militares, policiais civis e inspetores de segurança e administração penitenciária. Com isso, o aumento acumulado desses servidores de 2007 a 2013 será de 100%, beneficiando 119.673 pessoas, entre ativos, aposentados e pensionistas.

A política de segurança pública vitoriosa do Estado do Rio de Janeiro deve-se também a um misto de aumento de salário e de efetivo. Com isso, a despesa de pessoal na PMERJ passou de R$ 916 milhões, em 2006, para uma estimativa de R$ 2,3 bilhões, em 2012, com crescimento de 158%.

Para melhorar ainda mais a remuneração dos policiais, o governador Sérgio Cabral assinou decreto em 10 de janeiro de 2012, reduzindo os tempos para a promoção dos praças e suboficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. A medida vai beneficiar de imediato 17.829 militares das duas corporações que poderão antecipar suas promoções em até cinco anos, um esforço orçamentário anual de até R$ 75,5 milhões.

Também em janeiro foi adotada medida semelhante para a Polícia Civil, beneficiando 9 mil policiais de todas as carreiras que enfrentarão menos entraves administrativos para ganhar as promoções. O governador Sérgio Cabral enviou projeto de lei à Alerj que aumenta o número de vagas nos escalões superiores da Polícia Civil, com o objetivo de que as novas regras já estejam valendo no primeiro ciclo de promoções do ano, que acontecerá em março.

Além disso, o Estado do Rio de Janeiro tem uma política de premiações semestrais por produtividade para todos aqueles que atingem metas de redução da criminalidade em suas áreas, beneficiando policiais militares e civis. Os valores a serem pagos em 2012 são de R$ 9 mil, R$ 6 mil, R$ 4,5 mil e R$ 3 mil, dependendo da meta atingida.

Fonte:http://www.rj.gov.br/web/imprensa/exibeconteudo?article-id=767744

O que na verdade está sendo feito é uma antecipação do reajuste dos servidores, o salário é um dos piores do país e há bastante defasagem. Que o Governador consiga reduzir ao menos essa Injustiça feita aos policiais e a suas pensionistas.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

INFORMAÇÃO EM GERAL

O presente site tem a finalidade  de manifestar-se contra as irregularidades que ocorrem no nosso dia a dia, seja nos bancos, seja dentro de uma loja ou em qualquer outro lugar. É uma página onde queremos tirar dúvidas de direitos, jurisprudência...
É expressamente proíbido dar consulta, parecer jurídico por aqui... recomendo que deva-se procurar um advogado de sua confiança...
A OAB disponibiliza no site www.oabrj.org.br a busca para advogados inscritos em seus quadros. Portanto nada de Consulta jurídica por aqui.
Caso queira utilizar-se de algum material, e algum colega queira uma ajuda  para estudar, por favor envie email para a administração do site.
A OAB proíbe propaganda de advogados porque está no Código de Ética, e de forma alguma queremos mercantilismo aqui, e agir de forma insensata com os colegas de profissão.
O objetivo do site é para a divulgação de jurisprudências, temas pertencentes ao direito, sendo o site somente didático.. podem ser feitas críticas, sugestões, podem ser enviados materiais para pesquisa do direito em geral... Aqui nós vamos estudar, vamos colocar notícias interessantes e só...Um abraço a todos os nossos leitores...

Contamos com a sua compreensão!

Dra. Bernadete Bezerra de Azevedo
OABRJ 160665

sábado, 28 de janeiro de 2012

Banco é condenado a  pagar R$5.000,00 por danos morais por causa de inscrição no SPC e Serasa indevida pelo fato da pessoa não ter emitido cheque.
 Se você tiver o seu nome inscrito no SPC e Serasa indevidamente, ajuíze uma ação por danos morais e garanta o seu direito!!!

Processo nº:
0147209-68.2011.8.19.0038
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA IGUAÇU Processo n. 0147209-68.2011.8.19.0038 Autor: Bernadete Bezerra de Azevedo Réu: BANCO SANTANDER S/A PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. A parte autora alega ter sido surpreendida por uma negativação feita em seu nome pela ré com base em débito proveniente de cheque que não teria emitido. Afirma não ter sido comunicada pela ré acerca do débito. Requer a condenação da ré à exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a cancelar o débito, além do pagamento de danos morais. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo. Não tendo a ré juntado aos autos o cheque ou cópia deste, não há objeto a ser periciado, logo, não há que se falar em necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, está-se diante de evidente relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, devendo-se inverter o ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII do referido diploma legal, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora. Cabia à ré fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 333, II do CPC), o que não logrou fazer, haja vista que não apresentou justificou o débito imputado à autora, ônus este que lhe cabia, de modo a desconstituir a pretensão autoral. De fato, a ré sequer nega as alegações autorais, reputando-se verdadeiros os fatos não impugnados. O CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que exercer atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos danos causados pelos vícios ou fatos do serviço ou do produto. Não restou comprovado que a autora tenha dado ensejo ao débito, sendo, portanto, ilícita a negativação em seu nome feita pela ré. Não tem a ré direito a cobrar da autora serviço que esta não contratou e do qual não usufruiu. Devido, portanto, o reconhecimento de inexistência de débitos da parte autora para com a ré referente ao cheque contestado. A negativação feita não se justifica. A restrição de crédito imposta a quem tem seu nome lançado em cadastro de inadimplentes gera grandes transtornos e angústia ao consumidor, gerando a violação a direito da personalidade do indivíduo. A situação extrapola os meros aborrecimentos cotidianos, revelando verdadeiro sofrimento de quem, mesmo sem contrair débito, vê seu bom nome ser maculado. O quantum arbitrado deve atender à razoabilidade e à proporcionalidade, de modo que cause o efeito sancionatório no cometedor de ato ilícito sem, contudo, gerar enriquecimento indevido ao autor. Com base nesses parâmetros, e em análise ao tempo decorrido desde a negativação, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a Ré a: a) Cancelar os débitos em nome da autora referentes ao cheque 010048, bem como ao contrato de adiantamento de conta número DE03217010090182, no prazo de vinte dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o teto de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) Excluir os registros feitos em nome da autora nos cadastros de inadimplentes, em dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a contar da publicação da presente sentença e com juros legais a contar da citação. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Ficam as partes intimadas a promover o cumprimento voluntário da sentença em até quinze dias do trânsito em julgado, na forma do artigo 475-J do CPC, bem como cientes de que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de cento e oitenta dias da data do arquivamento definitivo. Anote-se o nome dos patronos da parte ré. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Consoante o disposto no art. 40 da Lei 9.099/95 submeto a presente à apreciação do MM. Juiz de Direito, para que se produzam os devidos efeitos legais. Nova Iguaçu, 10 de janeiro de 2012.