ESTOU ADICIONANDO UMA PETIÇÃO SOBRE SERVIÇOS DE TV DIGITAL, QUE NÃO ESTÁ FUNCIONANDO, E PROPAGANDA ENGANOSA... É UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS...BONS ESTUDOS!!
EXMO.SR.DR. JUIZ DE
DIREITO DO....JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO MÉIER DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO- RJ.
FULANO
DE TAL, brasileiro, carteira de identidade nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX DICRJ, CPF XXXXXXXXXXXXX, domiciliado na Rua Filgueiras Nxxxxxx,
Riachuelo, CEP XXXXXXXXXXXX, vem por sua advogada documento procuratório in fine,
propor respeitosamente perante Vossa Excelência a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS
MORAIS E DANOS MATERIAIS
em face de EMPRESA YYYYYYYYLTDA,
CNPJ 000000000000000000000000000000000000000 com endereço na AVENIDA xxxxxxxxxxxZSNBGFRTYOLKKH,1000,
TAMBORÉ- SANTANA DE PARNAÍBA-SP, CEP:0000000000
e WWWWYYYYYY,localizada
na Rua JJJJJ Per, 000 - Jardim
Carioca, Rio de Janeiro - RJ, CEP:000000,
telefone(21) 000001000 , pelos seguintes fatos de motivo e de direito:
DOS FATOS
1.
O AUTOR, atraído pela proposta de pagar
R$47,40 reais pela assinatura da SSSY, com direito à inclusão de todos os
canais da Telecine, contratou com a SSSY, o referido pacote por intermédio da
WWWWWWWWYYYY.
2.
Todo o contato para elaboração da
assinatura da SSSSWWWY de início foi realizado pela vendedora da WWWWWWW de nome CICLANA, que disse ao
autor que por apenas R$ 47,40, o mesmo teria direito ao acesso de todos os
canais do T......., num prazo de 04(quatro meses).Seria um prazo de fidelização
do cliente. E que tal desconto seria realizado de sua fatura de cartão de
crédito, e as demais parcelas seriam emitidas através de boleto bancário.
3. Contente com a proposta, o autor contratou a assinatura da SSSSSSSY, através da
WWWWWYYYYYY, o autor forneceu o numero de seu cartão de crédito para débito da
parcela.
4. Como o autor não tinha TV digital, para utilizar com a Sssssss comprou
um aparelho no valor de R$ 1.399,00, conforme
cópia de nota fiscal em anexo, tudo para seu conforto e bem estar
próprio e de seus familiares. Já que as festividades de fim de ano estavam
próximas, e o autor queria fazer uma surpresa para a sua família.Então o mesmo
através de cartão de crédito, parcelando o aparelho de televisão para ser
utilizada com a Sssssssssssssyyy.
5. Querendo o autor saber mais sobre os serviços prestados ligou para a
SyyyyyyyY, buscando informações, sobre os canais e programação. Quando falou do
valor da assinatura para a atendente da Ssssssy
de nome Beltrânia, no telefone 00000, recebendo o protocolo de numero 169239039-0,
foi surpreendido com a informação de que
o valor de R$ 47,40 passado pela Wwwwww não era real, que a vendedora Ciclana passou um valor errado, que nada
daquilo existia.
6. Confuso e atordoado com a informação da Sssssyyyy, o autor não permitiu a
instalação da antena no dia 22/12/2011, conforme a comunicação de visita
juntada nos autos, do técnico de nome Rizadinha, que colocou a informação
maldosamente que ninguém se encontrava no endereço, na ordem de serviço de
nº29594561.
7. Extremamente sentindo-se enganado e ludibriado com a Wwwwwwww, o autor
entrou em contato novamente com a ré, e falou com uma pessoa de nome Jjjjjj no
telefone 00000000000 e também no telefone 0000000, que passou para uma pessoa
que se identificou como Aaaaa (Supervisor), que disse ao autor que retornaria
em 24 horas com a apuração dos fatos.
8. A Wwwwwwwwww forneceu um numero de protocolo:167400882-2
9. Passado tempo, a ré Wwwwwwwwwwwwww não retornou, então o autor ligou
para a ré Wwwwwwwww, e o Senhor Aaaaaa disse que a vendedora ciclana seria
suspensa, e que a Wwwwwww e a SsssssssssssssssssY manteria a promoção de
fidelização dada para o autor no valor de R$ 47,40, que o mesmo não seria
prejudicado e que as rés manteriam o compromisso com o autor.
10.
A Wwwwww
acertou com o autor uma nova data para a instalação, que foi realizada no dia
28 de dezembro de 2011, pela ré Sssssssssssssssssy
11.
No dia 28 de dezembro de 2011, com a presença
do técnico da Sssssy de nome Asssss, após a instalação da TV, novamente o autor
foi surpreendido com o fato de que os
canais da Telecine prometidos pela ré Wwww,
não estavam funcionando, indagou ao Técnico da SssssY de nome Aaaa, o que
estava acontecendo, e foi lhe dito, que os canais que estavam funcionando eram
aqueles ali, e que nada mais poderia fazer, que a sua obrigação era prestar
aquele serviço. Que todos os canais que tinham de funcionar, já estavam
funcionando.
12.
Muito nervoso, novamente na presença do
técnico da SsssssY, o autor ligou para a Wwwww e uma atendente de nome An,
pediu 72 horas para resolver o problema.
13.
No dia 30 de dezembro de 2011, L... da Wwwwwww
que se identificou como supervisora, ligou e disse que estava tudo errado e que
a gerente da Wwwww iria entrar em contato com o autor.
14.
No dia 30 de dezembro de 2011, aproximadamente
por volta das 16:00 horas, M.... gerente da Wwwww, ligou para o celular do
autor dizendo que não poderia fazer nada, que cancelaria o serviço, e que não
iria fazer mais nada.
15.
A ré Wwwwww por conta própria cancelou a
assinatura do autor, retirou o serviço de TV a cabo e não deu a menor satisfação
á reclamação do autor.
16.
Até a presente data, o autor está sem
serviço, comprou uma televisão que está parada, está com a aparelhagem da SsssssY
apenas enfeitando, pois não há sinal, e simplesmente ouviu da ré Wwwwwww um não
posso fazer nada e a inércia da ré SsssssY.
17.
PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO DA SssY
:1694363577/1694373285/1694459033/16969314584.
18. PROTOCOLOS
DE ATENDIMENTO DA Wwwww: 167400882-2/ATENDIMENTO:T.....,A,,,,,,,,,A........., L........
E M..........
DO DIREITO
Muito
bem ensina, o nosso Código de Defesa do Consumidor, indicando no parágrafo 1º, do artigo 37, que
"É enganosa qualquer modalidade de
informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo
por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer
outros dados sobre produtos e serviços."
O que a ré Wwwwwww fez foi enganar o consumidor fazendo-a
acreditar num valor ficitício para que o mesmo adquirisse seus serviços.
Art. 12. O
fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento
de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua utilização e riscos.
Art. 19. Os
fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto
sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo
líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo,
sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição
e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
A SyyyyY deve ser
responsabilizada pela má prestação de serviços juntamente com a Wwwwww, porque
ficou inerte e é a real fornecedora dos serviços. A Wwwww comercializa e a SsssssY
fornece os serviços. No caso em tela as duas rés prejudicaram e estão
prejudicando o consumidor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:
Ante a
comprovação do fato constitutivo do seu direito, a verossimilhança de suas
alegações e sua hipossuficiência técnica, requer a inversão do ônus da prova em seu favor (inc. VIII do CDC),
ressaltando a desnecessidade de se advertir ao réu de tal inversão, devendo ela
comparecer à AIJ munida de todas as provas com que pretenda demonstrar a
exclusão de sua responsabilidade
objetiva (§ 6° do art. 37 da CF/88, art. 14 do CDC e Enunciado 9.1.2 da
Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos dos Encontros de
Juizes de Juizados Especiais e Turmas
Recursais do Estado do Rio de Janeiro).
DO PEDIDO:
1- A citação intimação das rés para querendo comparecerem
as audiências de conciliação, instrução e julgamento, e contestarem no prazo
legal a presente ação;
2- A inversão do ônus da prova;
3- Que sejam as rés condenadas a realizar o
serviço da assinatura do autor, no prazo de 72 horas a partir da sentença dessa
ação, sob pena de multa diária de R$300,00(trezentos reais);
4- Que sejam as rés condenadas a pagarem ao
autor a quantia referente a quarenta salários mínimos federais a titulo de
danos morais e matérias, por terem enganado o autor e terem dado o prejuízo ao
mesmo de comprar uma televisão sem que possa utilizá-la;
Requer o depoimento da parte autora, das rés
e demais provas admitidas no direito.
Dá-se o valor da causa de R$24.880,00(vinte e
quatro mil e oitocentos e oitenta reais).
Nestes termos,
Pede juntada e deferimento,
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2012.
BERNADETE
BEZERRA DE AZEVEDO
OABRJ
160665