segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

INFORMAÇÃO EM GERAL

O presente site tem a finalidade  de manifestar-se contra as irregularidades que ocorrem no nosso dia a dia, seja nos bancos, seja dentro de uma loja ou em qualquer outro lugar. É uma página onde queremos tirar dúvidas de direitos, jurisprudência...
É expressamente proíbido dar consulta, parecer jurídico por aqui... recomendo que deva-se procurar um advogado de sua confiança...
A OAB disponibiliza no site www.oabrj.org.br a busca para advogados inscritos em seus quadros. Portanto nada de Consulta jurídica por aqui.
Caso queira utilizar-se de algum material, e algum colega queira uma ajuda  para estudar, por favor envie email para a administração do site.
A OAB proíbe propaganda de advogados porque está no Código de Ética, e de forma alguma queremos mercantilismo aqui, e agir de forma insensata com os colegas de profissão.
O objetivo do site é para a divulgação de jurisprudências, temas pertencentes ao direito, sendo o site somente didático.. podem ser feitas críticas, sugestões, podem ser enviados materiais para pesquisa do direito em geral... Aqui nós vamos estudar, vamos colocar notícias interessantes e só...Um abraço a todos os nossos leitores...

Contamos com a sua compreensão!

Dra. Bernadete Bezerra de Azevedo
OABRJ 160665

sábado, 28 de janeiro de 2012

Banco é condenado a  pagar R$5.000,00 por danos morais por causa de inscrição no SPC e Serasa indevida pelo fato da pessoa não ter emitido cheque.
 Se você tiver o seu nome inscrito no SPC e Serasa indevidamente, ajuíze uma ação por danos morais e garanta o seu direito!!!

Processo nº:
0147209-68.2011.8.19.0038
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA IGUAÇU Processo n. 0147209-68.2011.8.19.0038 Autor: Bernadete Bezerra de Azevedo Réu: BANCO SANTANDER S/A PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. A parte autora alega ter sido surpreendida por uma negativação feita em seu nome pela ré com base em débito proveniente de cheque que não teria emitido. Afirma não ter sido comunicada pela ré acerca do débito. Requer a condenação da ré à exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a cancelar o débito, além do pagamento de danos morais. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo. Não tendo a ré juntado aos autos o cheque ou cópia deste, não há objeto a ser periciado, logo, não há que se falar em necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, está-se diante de evidente relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, devendo-se inverter o ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII do referido diploma legal, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora. Cabia à ré fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 333, II do CPC), o que não logrou fazer, haja vista que não apresentou justificou o débito imputado à autora, ônus este que lhe cabia, de modo a desconstituir a pretensão autoral. De fato, a ré sequer nega as alegações autorais, reputando-se verdadeiros os fatos não impugnados. O CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que exercer atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos danos causados pelos vícios ou fatos do serviço ou do produto. Não restou comprovado que a autora tenha dado ensejo ao débito, sendo, portanto, ilícita a negativação em seu nome feita pela ré. Não tem a ré direito a cobrar da autora serviço que esta não contratou e do qual não usufruiu. Devido, portanto, o reconhecimento de inexistência de débitos da parte autora para com a ré referente ao cheque contestado. A negativação feita não se justifica. A restrição de crédito imposta a quem tem seu nome lançado em cadastro de inadimplentes gera grandes transtornos e angústia ao consumidor, gerando a violação a direito da personalidade do indivíduo. A situação extrapola os meros aborrecimentos cotidianos, revelando verdadeiro sofrimento de quem, mesmo sem contrair débito, vê seu bom nome ser maculado. O quantum arbitrado deve atender à razoabilidade e à proporcionalidade, de modo que cause o efeito sancionatório no cometedor de ato ilícito sem, contudo, gerar enriquecimento indevido ao autor. Com base nesses parâmetros, e em análise ao tempo decorrido desde a negativação, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a Ré a: a) Cancelar os débitos em nome da autora referentes ao cheque 010048, bem como ao contrato de adiantamento de conta número DE03217010090182, no prazo de vinte dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o teto de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) Excluir os registros feitos em nome da autora nos cadastros de inadimplentes, em dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a contar da publicação da presente sentença e com juros legais a contar da citação. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Ficam as partes intimadas a promover o cumprimento voluntário da sentença em até quinze dias do trânsito em julgado, na forma do artigo 475-J do CPC, bem como cientes de que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de cento e oitenta dias da data do arquivamento definitivo. Anote-se o nome dos patronos da parte ré. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Consoante o disposto no art. 40 da Lei 9.099/95 submeto a presente à apreciação do MM. Juiz de Direito, para que se produzam os devidos efeitos legais. Nova Iguaçu, 10 de janeiro de 2012. 


Muito boa essa decisão judicial, o consumidor precisa ser respeitado!!!

Niterói Park é condenada por ameaça a motorista

Notícia publicada em 23/01/2012 14:46
A Niterói Park terá que pagar R$ 20 mil, por danos morais, a um motorista que foi ameaçado por um de seus funcionários. A decisão é da juíza Andréa Gonçalves Duarte, da 7ª Vara Cível de Niterói.
Em julho de 2011, Flávio da Silva estacionou seu carro em uma das vagas administradas pela empresa no Centro de Niterói cujo período de estacionamento é de três horas. Ao voltar, sete horas depois, encontrou um bilhete dizendo: “Homem que não cumpre a palavra é safado” e “na próxima, arrio o pneu”.
Em sua defesa, a empresa admitiu e concordou com a conduta do tal funcionário, alegando que a qualificação de “safado” se aplica ao autor na medida em que o mesmo buscou furtar-se ao dever de pagamento de três períodos de tempo utilizados na vaga de estacionamento.
Em relação ao bilhete, a empresa afirma que o mesmo não contém ameaça, mas sim um aviso de que o funcionário não tinha a intenção de causar dano ao autor, apenas esvaziar o pneu.
De acordo com a juíza Andréa Duarte, a posição da empresa não pode ser admitida de forma alguma. “O mais estarrecedor é constatar que a própria empresa expressa concordância com a atitude ilegal de seu funcionário, chegando a afirmar, mesmo, que, de fato, a conduta do autor se adequou à qualificação desonrosa que lhe foi dirigida (safado)”, ressaltou.
Ela também condenou a atitude da ré de admitir a possibilidade de um funcionário seu esvaziar o pneu de um veículo estacionado em vaga por ela administrada. “De tudo, repita-se, conclui-se que a empresa ré encontra-se tendenciosa a encorajar seus funcionários a proferirem ameaças e, até mesmo, concretizá-las, após agredirem a imagem de qualquer cidadão que se ‘atreva’ ultrapassar o limite de tempo por ela estipulado para utilização das vagas (públicas) por ela administradas”, completou.
Nº do processo: 1043724-46.2011.8.19.0002

AUMENTO PARA SEGURANÇA PÚBLICA!!!


GOVERNO

GOVERNO DO ESTADO CONCEDE AUMENTO A PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E DEFESA CIVIL

 27/01/2012 - 15:06h - Atualizado em 27/01/2012 - 15:06h 
Reajuste total será de 39,4% para o biênio 2012/2013. Policiais, bombeiros e agentes penitenciários serão beneficiados

O Governador Sérgio Cabral definiu nesta sexta-feira (27/01) as novas regras para o aumento da Remuneração da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros e dos Agentes Penitenciários, que vão representar um reajuste total de 39,4% para o biênio 2012/2013.

Na abertura da próxima legislatura, será enviado à Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ) um projeto de lei que antecipa os reajustes para Policiais e Bombeiros Militares, Policiais Civis e Agentes Penitenciários.

Os aumentos serão concedidos, de acordo com a nova sistemática, da seguinte forma:

- Já em fevereiro deste ano: 10,15%;
Obs: o reajuste total acumulado em 2012, incluindo o aumento já concedido em janeiro, será de 11,55%
- Em janeiro de 2013: 0,915%;
- Em fevereiro de 2013: 10,15%
- Em outubro de 2013: 13,84%
Obs: o reajuste total acumulado em 2013, incluindo as três parcelas, será de 26,54%

Os reajustes vão incidir sobre soldos e vencimentos e também vão beneficiar aposentados e pensionistas.

O impacto financeiro da nova sistemática somente neste ano de 2012 é de R$ 200 milhões. As novas regras abrangem 73.106 servidores ativos, 32.163 servidores inativos e 14.404 pensionistas. Serão beneficiadas, portanto, 119.673 pessoas.

De janeiro de 2007 a outubro de 2013, estas categorias terão recebido reajuste acumulado de 100% (cem por cento), sem contar gratificações e outros benefícios já concedidos.

_ Vamos antecipar o calendário, mandando uma mensagem no dia 1° de fevereiro à Assembléia Legislativa. Esta medida representa a reafirmação do nosso compromisso com a Política de Segurança, que, desde 2007, vem trazendo a paz de volta aos cidadãos e atraindo novos investimentos para o Estado do Rio - disse o governador.
 

sábado, 21 de janeiro de 2012


Aposentadoria maior na conta semana que vem

Calendário de pagamento do INSS começa no dia 25 para segurados que ganham salário mínimo. Previdência pagará a quem recebe acima do piso de 1º a 7 de fevereiro

Rio - Os 28 milhões de aposentados, pensionistas e segurados do INSS em todo o País começam a receber os benefícios deste mês com aumento a partir da semana que vem. Os beneficiários que ganham salário mínimo poderão sacar do dia 25 em diante os R$622 referentes ao novo piso previdenciário, que teve reajuste de 14,13%. Já quem recebe mais que esse patamar vai ao banco para receber de 1º a 7 de fevereiro aposentadorias e pensões com aumento de 6,08%.

Aposentados e pensionistas que ganham o piso, em termos reais, vão ter adicional que chega a R$ 77 por mês. Os segurados que recebem acima do mínimo contarão com aumento referente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2011. Um aposentado que recebia R$ 1 mil de benefício mensal, por exemplo, terá R$ 1.060,80, a partir deste mês.
Arte: O Dia
Os valores dos novos benefícios podem ser conferidos. A Previdência informa, via Internet, o contracheque referente à folha de janeiro por meio do portal www.previdenciasocial.gov.br.

Mas, o segurado que não tem como entrar na Internet pode tirar um extrato do benefício nos terminais de autoatendimento dos bancos pagadores que são conveniados com a Previdência Social. Os dados nos caixas eletrônicos estarão disponíveis a partir do dia 25, quando começa o pagamento para quem ganha até um salário mínimo.

O aposentado Edson Mussa Curi, 60 anos, que não sabe lidar muito com computador, pediu ajuda aos seus filhos, que são experientes no mundo digital, para acessar o contracheque no site da Previdência. Agora, ele vai ao banco receber o pagamento já sabendo quanto ganhou de aumento este mês.

OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS

ESTOU ADICIONANDO UMA PETIÇÃO SOBRE SERVIÇOS DE TV DIGITAL, QUE NÃO ESTÁ FUNCIONANDO, E PROPAGANDA ENGANOSA... É UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS...BONS ESTUDOS!!

EXMO.SR.DR. JUIZ DE DIREITO DO....JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO MÉIER DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO- RJ.






           FULANO DE TAL, brasileiro, carteira de identidade  nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX DICRJ, CPF XXXXXXXXXXXXX,  domiciliado na Rua Filgueiras Nxxxxxx, Riachuelo, CEP XXXXXXXXXXXX, vem por sua  advogada documento procuratório in fine, propor respeitosamente perante Vossa Excelência a presente:
           AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS
 em face de EMPRESA YYYYYYYYLTDA, CNPJ 000000000000000000000000000000000000000 com endereço na AVENIDA xxxxxxxxxxxZSNBGFRTYOLKKH,1000, TAMBORÉ- SANTANA DE PARNAÍBA-SP, CEP:0000000000  e  WWWWYYYYYY,localizada na Rua JJJJJ  Per, 000 - Jardim Carioca, Rio de Janeiro - RJ,  CEP:000000, telefone(21) 000001000 ‎, pelos seguintes fatos de motivo e de direito:

DOS FATOS

1.   O AUTOR, atraído pela proposta de pagar R$47,40 reais pela assinatura da SSSY, com direito à inclusão de todos os canais da Telecine, contratou com a SSSY, o referido pacote por intermédio da WWWWWWWWYYYY.
2.   Todo o contato para elaboração da assinatura da SSSSWWWY de início foi realizado pela vendedora  da WWWWWWW de nome CICLANA, que disse ao autor que por apenas R$ 47,40, o mesmo teria direito ao acesso de todos os canais do T......., num prazo de 04(quatro meses).Seria um prazo de fidelização do cliente. E que tal desconto seria realizado de sua fatura de cartão de crédito, e as demais parcelas seriam emitidas através de boleto bancário.
3.   Contente com a proposta, o autor contratou  a assinatura da SSSSSSSY, através da WWWWWYYYYYY, o autor forneceu o numero de seu cartão de crédito para débito da parcela.
4.   Como o autor não tinha TV digital, para utilizar com a Sssssss comprou um aparelho no valor de R$ 1.399,00, conforme  cópia de nota fiscal em anexo, tudo para seu conforto e bem estar próprio e de seus familiares. Já que as festividades de fim de ano estavam próximas, e o autor queria fazer uma surpresa para a sua família.Então o mesmo através de cartão de crédito, parcelando o aparelho de televisão para ser utilizada com a Sssssssssssssyyy.
5.   Querendo o autor saber mais sobre os serviços prestados ligou para a SyyyyyyyY, buscando informações, sobre os canais e programação. Quando falou do valor da assinatura para a atendente da Ssssssy  de nome Beltrânia, no telefone 00000, recebendo o protocolo de numero 169239039-0, foi surpreendido  com a informação de que o valor de R$ 47,40 passado pela Wwwwww não era real, que a vendedora  Ciclana passou um valor errado, que nada daquilo existia.
6. Confuso e atordoado com a informação da Sssssyyyy, o autor não permitiu a instalação da antena no dia 22/12/2011, conforme a comunicação de visita juntada nos autos, do técnico de nome Rizadinha, que colocou a informação maldosamente que ninguém se encontrava no endereço, na ordem de serviço de nº29594561.
7.   Extremamente sentindo-se enganado e ludibriado com a Wwwwwwww, o autor entrou em contato novamente com a ré, e falou com uma pessoa de nome Jjjjjj no telefone 00000000000 e também no telefone 0000000, que passou para uma pessoa que se identificou como Aaaaa (Supervisor), que disse ao autor que retornaria em 24 horas com a apuração dos fatos.
8.   A Wwwwwwwwww forneceu um numero de protocolo:167400882-2
9.   Passado tempo, a ré Wwwwwwwwwwwwww não retornou, então o autor ligou para a ré Wwwwwwwww, e o Senhor Aaaaaa disse que a vendedora ciclana seria suspensa, e que a Wwwwwww e a SsssssssssssssssssY manteria a promoção de fidelização dada para o autor no valor de R$ 47,40, que o mesmo não seria prejudicado e que as rés manteriam o compromisso com o autor.
10.    A Wwwwww acertou com o autor uma nova data para a instalação, que foi realizada no dia 28 de dezembro de 2011, pela ré Sssssssssssssssssy
11.   No dia 28 de dezembro de 2011, com a presença do técnico da Sssssy de nome Asssss, após a instalação da TV, novamente o autor foi surpreendido  com o fato de que os canais da Telecine  prometidos pela ré Wwww, não estavam funcionando, indagou ao Técnico da SssssY de nome Aaaa, o que estava acontecendo, e foi lhe dito, que os canais que estavam funcionando eram aqueles ali, e que nada mais poderia fazer, que a sua obrigação era prestar aquele serviço. Que todos os canais que tinham de funcionar, já estavam funcionando.
12.   Muito nervoso, novamente na presença do técnico da SsssssY, o autor ligou para a Wwwww e uma atendente de nome An, pediu 72 horas para resolver o problema.
13.   No dia 30 de dezembro de 2011, L... da Wwwwwww que se identificou como supervisora, ligou e disse que estava tudo errado e que a gerente da Wwwww iria entrar em contato com o autor.
14.   No dia 30 de dezembro de 2011, aproximadamente por volta das 16:00 horas, M.... gerente da Wwwww, ligou para o celular do autor dizendo que não poderia fazer nada, que cancelaria o serviço, e que não iria fazer mais nada.
15.   A ré Wwwwww por conta própria cancelou a assinatura do autor, retirou o serviço de TV a cabo e não deu a menor satisfação á reclamação do autor.
16.   Até a presente data, o autor está sem serviço, comprou uma televisão que está parada, está com a aparelhagem da SsssssY apenas enfeitando, pois não há sinal, e simplesmente ouviu da ré Wwwwwww um não posso fazer nada e a inércia da ré SsssssY.
17.   PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO DA SssY :1694363577/1694373285/1694459033/16969314584.
18.   PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO DA Wwwww: 167400882-2/ATENDIMENTO:T.....,A,,,,,,,,,A........., L........ E M..........

DO DIREITO

Muito bem ensina, o nosso Código de Defesa do Consumidor,  indicando no parágrafo 1º, do artigo 37, que
"É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços."

O que a ré Wwwwwww  fez foi enganar o consumidor fazendo-a acreditar num valor ficitício para que o mesmo adquirisse seus serviços.

        Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
   Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
        I - o abatimento proporcional do preço;
        II - complementação do peso ou medida;
        III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
        IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
        § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
        § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

A SyyyyY deve ser responsabilizada pela má prestação de serviços juntamente com a Wwwwww, porque ficou inerte e é a real fornecedora dos serviços. A Wwwww comercializa e a SsssssY fornece os serviços. No caso em tela as duas rés prejudicaram e estão prejudicando o consumidor.


DA INVERSÃO DO ÔNUS  DA PROVA:

Ante a comprovação do fato constitutivo do seu direito, a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica, requer a inversão do ônus da prova em seu favor (inc. VIII do CDC), ressaltando a desnecessidade de se advertir ao réu de tal inversão, devendo ela comparecer à AIJ munida de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva (§ 6° do art. 37 da CF/88, art. 14 do CDC e Enunciado 9.1.2 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos dos Encontros de Juizes de Juizados Especiais  e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro).

DO PEDIDO:

1- A citação  intimação das rés para querendo comparecerem as audiências de conciliação, instrução e julgamento, e contestarem no prazo legal a presente ação;

2- A inversão do ônus da prova;

3- Que sejam as rés condenadas a realizar o serviço da assinatura do autor, no prazo de 72 horas a partir da sentença dessa ação, sob pena de multa diária de R$300,00(trezentos reais);

4- Que sejam as rés condenadas a pagarem ao autor a quantia referente a quarenta salários mínimos federais a titulo de danos morais e matérias, por terem enganado o autor e terem dado o prejuízo ao mesmo de comprar uma televisão sem que  possa utilizá-la;

Requer o depoimento da parte autora, das rés e demais provas admitidas no direito.

Dá-se o valor da causa de R$24.880,00(vinte e quatro mil e oitocentos e oitenta reais).

Nestes termos,
Pede juntada e deferimento,


Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2012.


BERNADETE BEZERRA DE AZEVEDO
OABRJ 160665