segunda-feira, 12 de março de 2012

PRIORIDADE NO PROCEDIMENTO PROCESSUAL- IMPORTANTE SABER!!!

NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS, A PRIORIDADE CONCEDIDA A PESSOAS COMO MAIS DE 60 ANOS, É TAMBÉM ESTENDIDA A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL, DOENÇAS GRAVES COMO ESCLEROSE MÚLTIPLA, CARDIOPATIA,HANSENÍASE.
A LEI QUE TRATA DESSA REGULAMENTAÇÃO NA PRIORIDADE DE PROCEDIMENTO É A LEI 12008/09, SANCIONADA PELO PRESIDENTE LULA.
ABAIXO SEGUE A LEI:

LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de
estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas
que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão
prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Parágrafo único. (VETADO)” (NR)
Art. 2o O art. 1.211-B da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua
condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que
determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 1o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime
de tramitação prioritária.
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)” (NR)
Art. 3o O art. 1.211-C da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado,
estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união
estável.” (NR)
Art. 4o A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
69-A:
“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os
procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III – (VETADO)
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de
imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição,
deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências
a serem cumpridas.
§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime
de tramitação prioritária.
§ 3o VETADO
§ 4o VETADO
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
José Pimentel
José Antonio Dias Toffoli

Portanto fiquem de olho nessa Lei e exijam a prioridade nos processos judiciais para as pessoas que são deficientes e que também possuem doenças como Câncer, cardiopatia, e outras doenças graves. Junte os laudos médicos e lutem por mais esse direito que foi sancioanado em 2009, pelo então presidente da República Luiz Inácio da Silva( Lula).