sábado, 28 de janeiro de 2012

Banco é condenado a  pagar R$5.000,00 por danos morais por causa de inscrição no SPC e Serasa indevida pelo fato da pessoa não ter emitido cheque.
 Se você tiver o seu nome inscrito no SPC e Serasa indevidamente, ajuíze uma ação por danos morais e garanta o seu direito!!!

Processo nº:
0147209-68.2011.8.19.0038
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA IGUAÇU Processo n. 0147209-68.2011.8.19.0038 Autor: Bernadete Bezerra de Azevedo Réu: BANCO SANTANDER S/A PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. A parte autora alega ter sido surpreendida por uma negativação feita em seu nome pela ré com base em débito proveniente de cheque que não teria emitido. Afirma não ter sido comunicada pela ré acerca do débito. Requer a condenação da ré à exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a cancelar o débito, além do pagamento de danos morais. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo. Não tendo a ré juntado aos autos o cheque ou cópia deste, não há objeto a ser periciado, logo, não há que se falar em necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, está-se diante de evidente relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, devendo-se inverter o ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII do referido diploma legal, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora. Cabia à ré fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 333, II do CPC), o que não logrou fazer, haja vista que não apresentou justificou o débito imputado à autora, ônus este que lhe cabia, de modo a desconstituir a pretensão autoral. De fato, a ré sequer nega as alegações autorais, reputando-se verdadeiros os fatos não impugnados. O CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que exercer atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos danos causados pelos vícios ou fatos do serviço ou do produto. Não restou comprovado que a autora tenha dado ensejo ao débito, sendo, portanto, ilícita a negativação em seu nome feita pela ré. Não tem a ré direito a cobrar da autora serviço que esta não contratou e do qual não usufruiu. Devido, portanto, o reconhecimento de inexistência de débitos da parte autora para com a ré referente ao cheque contestado. A negativação feita não se justifica. A restrição de crédito imposta a quem tem seu nome lançado em cadastro de inadimplentes gera grandes transtornos e angústia ao consumidor, gerando a violação a direito da personalidade do indivíduo. A situação extrapola os meros aborrecimentos cotidianos, revelando verdadeiro sofrimento de quem, mesmo sem contrair débito, vê seu bom nome ser maculado. O quantum arbitrado deve atender à razoabilidade e à proporcionalidade, de modo que cause o efeito sancionatório no cometedor de ato ilícito sem, contudo, gerar enriquecimento indevido ao autor. Com base nesses parâmetros, e em análise ao tempo decorrido desde a negativação, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a Ré a: a) Cancelar os débitos em nome da autora referentes ao cheque 010048, bem como ao contrato de adiantamento de conta número DE03217010090182, no prazo de vinte dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o teto de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) Excluir os registros feitos em nome da autora nos cadastros de inadimplentes, em dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a contar da publicação da presente sentença e com juros legais a contar da citação. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Ficam as partes intimadas a promover o cumprimento voluntário da sentença em até quinze dias do trânsito em julgado, na forma do artigo 475-J do CPC, bem como cientes de que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de cento e oitenta dias da data do arquivamento definitivo. Anote-se o nome dos patronos da parte ré. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Consoante o disposto no art. 40 da Lei 9.099/95 submeto a presente à apreciação do MM. Juiz de Direito, para que se produzam os devidos efeitos legais. Nova Iguaçu, 10 de janeiro de 2012. 


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