sábado, 21 de janeiro de 2012

OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS

ESTOU ADICIONANDO UMA PETIÇÃO SOBRE SERVIÇOS DE TV DIGITAL, QUE NÃO ESTÁ FUNCIONANDO, E PROPAGANDA ENGANOSA... É UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS...BONS ESTUDOS!!

EXMO.SR.DR. JUIZ DE DIREITO DO....JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO MÉIER DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO- RJ.






           FULANO DE TAL, brasileiro, carteira de identidade  nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX DICRJ, CPF XXXXXXXXXXXXX,  domiciliado na Rua Filgueiras Nxxxxxx, Riachuelo, CEP XXXXXXXXXXXX, vem por sua  advogada documento procuratório in fine, propor respeitosamente perante Vossa Excelência a presente:
           AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS
 em face de EMPRESA YYYYYYYYLTDA, CNPJ 000000000000000000000000000000000000000 com endereço na AVENIDA xxxxxxxxxxxZSNBGFRTYOLKKH,1000, TAMBORÉ- SANTANA DE PARNAÍBA-SP, CEP:0000000000  e  WWWWYYYYYY,localizada na Rua JJJJJ  Per, 000 - Jardim Carioca, Rio de Janeiro - RJ,  CEP:000000, telefone(21) 000001000 ‎, pelos seguintes fatos de motivo e de direito:

DOS FATOS

1.   O AUTOR, atraído pela proposta de pagar R$47,40 reais pela assinatura da SSSY, com direito à inclusão de todos os canais da Telecine, contratou com a SSSY, o referido pacote por intermédio da WWWWWWWWYYYY.
2.   Todo o contato para elaboração da assinatura da SSSSWWWY de início foi realizado pela vendedora  da WWWWWWW de nome CICLANA, que disse ao autor que por apenas R$ 47,40, o mesmo teria direito ao acesso de todos os canais do T......., num prazo de 04(quatro meses).Seria um prazo de fidelização do cliente. E que tal desconto seria realizado de sua fatura de cartão de crédito, e as demais parcelas seriam emitidas através de boleto bancário.
3.   Contente com a proposta, o autor contratou  a assinatura da SSSSSSSY, através da WWWWWYYYYYY, o autor forneceu o numero de seu cartão de crédito para débito da parcela.
4.   Como o autor não tinha TV digital, para utilizar com a Sssssss comprou um aparelho no valor de R$ 1.399,00, conforme  cópia de nota fiscal em anexo, tudo para seu conforto e bem estar próprio e de seus familiares. Já que as festividades de fim de ano estavam próximas, e o autor queria fazer uma surpresa para a sua família.Então o mesmo através de cartão de crédito, parcelando o aparelho de televisão para ser utilizada com a Sssssssssssssyyy.
5.   Querendo o autor saber mais sobre os serviços prestados ligou para a SyyyyyyyY, buscando informações, sobre os canais e programação. Quando falou do valor da assinatura para a atendente da Ssssssy  de nome Beltrânia, no telefone 00000, recebendo o protocolo de numero 169239039-0, foi surpreendido  com a informação de que o valor de R$ 47,40 passado pela Wwwwww não era real, que a vendedora  Ciclana passou um valor errado, que nada daquilo existia.
6. Confuso e atordoado com a informação da Sssssyyyy, o autor não permitiu a instalação da antena no dia 22/12/2011, conforme a comunicação de visita juntada nos autos, do técnico de nome Rizadinha, que colocou a informação maldosamente que ninguém se encontrava no endereço, na ordem de serviço de nº29594561.
7.   Extremamente sentindo-se enganado e ludibriado com a Wwwwwwww, o autor entrou em contato novamente com a ré, e falou com uma pessoa de nome Jjjjjj no telefone 00000000000 e também no telefone 0000000, que passou para uma pessoa que se identificou como Aaaaa (Supervisor), que disse ao autor que retornaria em 24 horas com a apuração dos fatos.
8.   A Wwwwwwwwww forneceu um numero de protocolo:167400882-2
9.   Passado tempo, a ré Wwwwwwwwwwwwww não retornou, então o autor ligou para a ré Wwwwwwwww, e o Senhor Aaaaaa disse que a vendedora ciclana seria suspensa, e que a Wwwwwww e a SsssssssssssssssssY manteria a promoção de fidelização dada para o autor no valor de R$ 47,40, que o mesmo não seria prejudicado e que as rés manteriam o compromisso com o autor.
10.    A Wwwwww acertou com o autor uma nova data para a instalação, que foi realizada no dia 28 de dezembro de 2011, pela ré Sssssssssssssssssy
11.   No dia 28 de dezembro de 2011, com a presença do técnico da Sssssy de nome Asssss, após a instalação da TV, novamente o autor foi surpreendido  com o fato de que os canais da Telecine  prometidos pela ré Wwww, não estavam funcionando, indagou ao Técnico da SssssY de nome Aaaa, o que estava acontecendo, e foi lhe dito, que os canais que estavam funcionando eram aqueles ali, e que nada mais poderia fazer, que a sua obrigação era prestar aquele serviço. Que todos os canais que tinham de funcionar, já estavam funcionando.
12.   Muito nervoso, novamente na presença do técnico da SsssssY, o autor ligou para a Wwwww e uma atendente de nome An, pediu 72 horas para resolver o problema.
13.   No dia 30 de dezembro de 2011, L... da Wwwwwww que se identificou como supervisora, ligou e disse que estava tudo errado e que a gerente da Wwwww iria entrar em contato com o autor.
14.   No dia 30 de dezembro de 2011, aproximadamente por volta das 16:00 horas, M.... gerente da Wwwww, ligou para o celular do autor dizendo que não poderia fazer nada, que cancelaria o serviço, e que não iria fazer mais nada.
15.   A ré Wwwwww por conta própria cancelou a assinatura do autor, retirou o serviço de TV a cabo e não deu a menor satisfação á reclamação do autor.
16.   Até a presente data, o autor está sem serviço, comprou uma televisão que está parada, está com a aparelhagem da SsssssY apenas enfeitando, pois não há sinal, e simplesmente ouviu da ré Wwwwwww um não posso fazer nada e a inércia da ré SsssssY.
17.   PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO DA SssY :1694363577/1694373285/1694459033/16969314584.
18.   PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO DA Wwwww: 167400882-2/ATENDIMENTO:T.....,A,,,,,,,,,A........., L........ E M..........

DO DIREITO

Muito bem ensina, o nosso Código de Defesa do Consumidor,  indicando no parágrafo 1º, do artigo 37, que
"É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços."

O que a ré Wwwwwww  fez foi enganar o consumidor fazendo-a acreditar num valor ficitício para que o mesmo adquirisse seus serviços.

        Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
   Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
        I - o abatimento proporcional do preço;
        II - complementação do peso ou medida;
        III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
        IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
        § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
        § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

A SyyyyY deve ser responsabilizada pela má prestação de serviços juntamente com a Wwwwww, porque ficou inerte e é a real fornecedora dos serviços. A Wwwww comercializa e a SsssssY fornece os serviços. No caso em tela as duas rés prejudicaram e estão prejudicando o consumidor.


DA INVERSÃO DO ÔNUS  DA PROVA:

Ante a comprovação do fato constitutivo do seu direito, a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica, requer a inversão do ônus da prova em seu favor (inc. VIII do CDC), ressaltando a desnecessidade de se advertir ao réu de tal inversão, devendo ela comparecer à AIJ munida de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva (§ 6° do art. 37 da CF/88, art. 14 do CDC e Enunciado 9.1.2 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos dos Encontros de Juizes de Juizados Especiais  e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro).

DO PEDIDO:

1- A citação  intimação das rés para querendo comparecerem as audiências de conciliação, instrução e julgamento, e contestarem no prazo legal a presente ação;

2- A inversão do ônus da prova;

3- Que sejam as rés condenadas a realizar o serviço da assinatura do autor, no prazo de 72 horas a partir da sentença dessa ação, sob pena de multa diária de R$300,00(trezentos reais);

4- Que sejam as rés condenadas a pagarem ao autor a quantia referente a quarenta salários mínimos federais a titulo de danos morais e matérias, por terem enganado o autor e terem dado o prejuízo ao mesmo de comprar uma televisão sem que  possa utilizá-la;

Requer o depoimento da parte autora, das rés e demais provas admitidas no direito.

Dá-se o valor da causa de R$24.880,00(vinte e quatro mil e oitocentos e oitenta reais).

Nestes termos,
Pede juntada e deferimento,


Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2012.


BERNADETE BEZERRA DE AZEVEDO
OABRJ 160665

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